Entenda como funciona a fiança e como ela é aplicada no sistema jurídico brasileiro

“Quem tem direito a fiança?” ou “Em quais casos se tem direito a fiança?” são perguntas comuns quando alguém se depara com uma prisão. A fiança é um instrumento legal que permite ao acusado responder ao processo em liberdade, mediante o pagamento de uma quantia estabelecida pela autoridade competente. Na prática, é uma garantia em dinheiro que o acusado deixa para o estado para demonstrar que não tem intenção de se ocultar e vai responder ao processo normalmente. Vamos entender em detalhes como funciona a concessão de fiança no Brasil, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP).

 

A fiança pode ser concedida pelo delegado de polícia nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, conforme o artigo 322 do CPP. Em casos mais graves, a decisão cabe ao juiz. O artigo 321 do CPP estabelece que “a fiança será concedida nos casos em que couber a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições estipuladas.”

Existem, no entanto, situações específicas em que a fiança não pode ser concedida. Segundo o artigo 323 do CPP: “Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.” Isso significa que, independentemente da pena prevista, esses crimes são considerados tão graves que a possibilidade de liberdade provisória mediante fiança é excluída.

 

O valor da fiança é estabelecido considerando a natureza do delito, a situação econômica do acusado e a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações processuais. Além do pagamento, o acusado deve cumprir determinadas condições, como comparecimento periódico em juízo, não mudar de residência sem comunicação prévia ao juiz, e não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem autorização judicial, conforme o artigo 327 do CPP: “Concedida a fiança, expedir-se-á o respectivo mandado de contrafé, que será lavrado pelo escrivão e conterá a advertência do art. 343, devendo o réu, logo após pagar a fiança, jurar ou afirmar, solenemente, em presença de duas testemunhas, que não alterará a residência sem prévia comunicação à autoridade competente.”

 

Se o acusado responder ao processo corretamente, cumprindo todos os requisitos e sem quebrar a fiança, o valor pago como fiança será devolvido ao final do processo, com as devidas correções monetárias, descontados os valores das custas processuais, bem como da multa e indenização do dano, se houver.

 

Caso o acusado descumpra as condições estabelecidas, a fiança pode ser declarada quebrada, resultando na perda do valor pago e na possível decretação da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 341 do CPP: “Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente à ordem judicial; V – praticar nova infração dolosa.”

 

Se você ou alguém que você conhece está preso e busca informações sobre a fiança, é essencial procurar a orientação de um advogado. Este profissional pode avaliar o caso, determinar a viabilidade da fiança e agir rapidamente para sua concessão. Ter um advogado ao seu lado garante que você esteja bem informado e preparado para cumprir todas as exigências legais.

 

Jeferson Goudinho

OAB/RS 133824

 

Fonte:

Código de Processo Penal, artigos 321 a 350.

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